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Direito ao esquecimento: entenda a tese jurídica solicitada por Cristian Cravinhos

Em entrevista exclusiva ao site Aventuras na História, os advogados e mestres em Direito, Daniel Hudler e Claudiane Gouvea, explicaram o que este entendimento jurisprudencial aborda

Victória Gearini | @victoriagearini Publicado em 10/04/2021, às 10h00

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Imagem meramente ilustrativa - Divulgação / Pixabay
Imagem meramente ilustrativa - Divulgação / Pixabay

No mês passado, foi divulgado através do portal de notícias UOL que Christian Cravinhos, um dos condenados pelo bárbaro assassinato dos pais de Suzane Von Ritchtofen, pediu a exibição nacional da série Investigação Criminal, que retrata o assassinato, fosse impedida.

O veículo relatou que Christian declarou ter 'direito ao esquecimento'. Como consequência, a série deveria ser censurada. Além disso, ele também pediu uma indenização de 500 mil reais diante do fato da produção ter usado 'fotografias não autorizadas'. Contudo, a relatora Penna Machado não acatou o pedido e reforçou que o caso é de interesse público.

Mas afinal, o que seria 'direito ao esquecimento'?

Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou o direito ao esquecimento, sob alegação de ser incompatível com a Constituição Federal. De acordo com o órgão de cúpula do Poder Judiciário, o exercício da liberdade de expressão e de informação é primordial para a sociedade. 

“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como um poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais — especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral — e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”, alegou o portal do STF.

No Brasil, um caso que ficou muito conhecido foi o de Aida Curi, que em 1958 foi brutalmente assassinada no bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro. Na época, segundo o laudo dos legistas, a jovem de 18 anos foi submetida a uma sessão de torturas, incluindo agressões e tentativa de estupro. Três homens foram condenados pela morte da jovem. O crime evidenciou, ainda, a cultura de estupro e feminicídio no país. 

Recentemente, a família da vítima entrou com um recurso pedindo o direito ao esquecimento do caso. De acordo com a Agência Brasil, a defesa alegou que relembrar o caso na imprensa causa dores aos parentes de Aida Curi.

“No julgamento, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Dias Toffoli, relator do processo. No entendimento de Toffoli, o pretenso direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição. Segundo o ministro, a liberdade de expressão não perde seu valor ao longo do tempo”, publicou a Agência Brasil.

Pensando nisso, o site Aventuras na História convidou os advogados e mestres em Direito, Daniel Hudler e Claudiane Gouvea, para debater sobre este assunto.

O que é o direito ao esquecimento?

De acordo com os especialistas, o Brasil não possui uma lei do direito ao esquecimento, o que existe, na verdade, é um entendimento jurisprudencial, ou seja, tese jurídica que ganhou bastante visibilidade internacional em 2014 no caso Google vs Agência Espanhola de Proteção de Dados e Maria González, relatado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Imagem meramente ilustrativa / Crédito: Divulgação / Pixabay

“O direito ao esquecimento pretende tutelar aspectos da personalidade da pessoa humana — como a honra, imagem e intimidade — por meio do impedimento da divulgação de fatos e dados, ainda que tais informações sejam verdadeiras e obtidas de forma lícita, a fim de alcançar o esquecimento social”, explicou Daniel Hudler. 

Segundo Claudiane Gouvea, trata-se de uma ideia central de que um determinado indivíduo pode solicitar a retirada de um conteúdo que seja associado ao seu nome ou a sua imagem.

A especialista explicou que a tese assegura que uma pessoa não tenha um momento de sua vida exposto. A advogada disse, ainda, que o recurso pode ser aplicado quando houver invasão à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem de um indivíduo.

A liberdade de expressão

Conforme o artigo 220 da Constituição Federal, é assegurada a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação. Recentemente, o ministro Marco Aurélio, declarou que os veículos de comunicação têm o dever de retratar a verdade.

“Sem dúvida nenhuma, existem diversos argumentos contrários ou favoráveis ao tema, porém o principal ponto de conflito quanto à aceitação do direito ao esquecimento reside justamente em como conciliar esse direito com a liberdade de expressão e de imprensa e com o direito à informação”, alegou Claudiane Gouvea.

Imagem meramente ilustrativa / Crédito: Divulgação / Pixabay

Do ponto de vista de Daniel Hudler, existem casos e casos. Para ele é fundamental o acesso à informação para o processo histórico-cultural de compreensão e significação coletiva de fatos. Por outro lado, ele alertou sobre o perigo de matérias sensacionalistas. 

“Nesse sentido, o jornalismo exerce papel de destaque como meio de divulgação desses fatos. Afinal, o que seria da história se não pudéssemos identificar, divulgar e debater sobre atos, nomes e informações de algozes do Holocausto, como Adolf Eichmann, Josef Mengele e Rudolf Höss? Por outro lado, enquanto advogado, também vejo a injustiça na possibilidade de exploração sensacionalista de fatos. Por isso, embora seja totalmente favorável à liberdade de informação, entendo importante ponderar cada caso. Nenhuma lei, regra ou princípio poderá ser considerado absoluto”, ressaltou o especialista.

Casos e Casos 

Conforme ambos os advogados explicaram, a Constituição Federal não garante o direito ao esquecimento. Entretanto, é possível encontrar embasamento constitucional sobre a temática nos artigos 1°, III e 5°, X da Constituição Federal.

Na opinião de Daniel Hudler, existem casos específicos, como os que envolvem vítimas de estupro. Para ele, nessas situações, a justiça poderia repensar o direito ao esquecimento. 

“Com muitas ressalvas e de forma pontual, acredito cabível em caso de uma vítima de estupro que não quer sua intimidade seja exposta de forma vexatória e abusiva. Um devedor que já adimpliu seu débito e continua com seu nome sendo veiculado indevidamente, atingindo sua honra. Um crime de pequena repercussão social após décadas do cumprimento da pena, divulgada com a foto da pessoa, que atinja sua imagem”, disse ele.

Já para Claudiane Gouvea, este entendimento jurisprudencial deve ser exercido quando houver invasão à privacidade, à intimidade, à honra, à imagem, à liberdade de expressão, de comunicação e de informação de uma determinada pessoa. 

“A lesão direta à honra, imagem e personalidade enseja o direito a uma reparação; já o direito ao esquecimento deve ser muito bem ponderado e empregado com extrema cautela para não prejudicar o importante processo de construção histórico-cultural de fatos relevantes para a sociedade, promovido pelo direito à informação”, completou Daniel Hudler.


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