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Notícias / Brasil

Com recurso negado, Igreja Universal terá que devolver doação de R$101 mil para fiel

Após ganhar na loteria, fiel e seu então marido fizeram doação à Universal; sete anos depois, mulher entrou na Justiça para reaver o valor. Entenda!

Fabio Previdelli

por Fabio Previdelli

fprevidelli_colab@caras.com.br

Publicado em 25/04/2023, às 11h36

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Culto dentro do Templo de Salomão, em São Paulo - Divulgação
Culto dentro do Templo de Salomão, em São Paulo - Divulgação

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que determinou que a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) devolva a doação de 101 mil reais feita por uma fiel. 

O dinheiro foi doado pela fiel e por seu então marido após os dois terem ganho na loteria. O TJDFT apontou que, apesar do alto valor, o casal não seguiu a formalidade exigida em casos assim por não lavrarem escritura pública da doação.

Em 2021, sete anos após a doação, a mulher pediu o dinheiro de volta por meio da Justiça que, em março do ano passado, ordenou que a Universal estornasse o valor

O recurso da IURD

Segundo relatado pelo UOL, após a decisão, a Igreja Universal entrou com um recurso para que o valor não fosse devolvido, alegando comportamento contraditório da fiel doadora. 

Além disso, ainda argumentou que "a forma escrita [de formalizar a doação] acarretar-lhe-ia ônus excessivo e despropositado ante a extrema dificuldade em identificar e vincular a origem das diversas ofertas recebidas diariamente e de exigir dos doadores a forma escrita".

Mesmo assim, os desembargadores da 4ª Turma citaram que, conforme o Código Civil Brasileiro, a não formalização da alta quantia já seria razão o suficiente para anular a doação, apesar do suposto comportamento contraditório da fiel. 

Por fim, o desembargador relator do caso considerou que "a forma escrita (escritura pública ou instrumento particular), legalmente exigida para a doação, é da substância do ato que, sem ela, carece de validade, sendo considerado absolutamente nulo (CCB 541, caput, c/c 104, III, 107 e 166, IV), salvo quando tiver por objeto bem móvel e de pequeno valor [...]".