Busca
Facebook Aventuras na HistóriaTwitter Aventuras na HistóriaInstagram Aventuras na HistóriaYoutube Aventuras na HistóriaTiktok Aventuras na HistóriaSpotify Aventuras na História
Coronavírus / Pandemia

Presidente do TJ-SP derruba liminar que impedia missas, cultos e quaisquer outros atos religiosos

Medida visava impedir a aglomeração de pessoas para evitar a transmissão do coronavírus

Fabio Previdelli Publicado em 25/03/2020, às 17h00

WhatsAppFacebookTwitterFlipboardGmail
Culto dentro do Templo de Salomão, em São Paulo - Divulgação
Culto dentro do Templo de Salomão, em São Paulo - Divulgação

O isolamento social e a necessidade de evitar aglomerações são algumas das medidas essências para evitar o contágio e disseminação do coronavírus. Assim, muitas práticas foram suspensas, como o culto e atos religiosos.

Porém, apesar da providência, o Tribunal de Justiça de São Paulo acabou derrubando uma liminar de primeira instancia que impedia tais práticas. A decisão foi proferida pelo desembargador Geraldo Pinheiro Franco, presidente do TJ-SP.

Até então, missas, cultos e quaisquer outros atos religiosos que implicassem a reunião de pessoas estavam proibidos. O descumprimento da determinação poderia acarretar em multa e até na interdição do local, dependendo do caso — o que não incluía o fechamento desses espaços, eles só não poderiam abrigar muitas pessoas.

"Oportuno destacar que, ao determinar fiscalização, fechamento de templos e casas religiosas, além de impor sanções, a decisão judicial— ainda que com a maior das boas intenções— invadiu o mérito do ato administrativo, quando está autorizado a apreciar os atos da Administração exclusivamente sob os aspectos formais de validade e eficácia", explica o desembargador.

A medida também determinava que a fiscalização da prática e a aplicação de multa ficariam sob incumbência da prefeitura e do Estado de São Paulo. Para Franco, essa obrigatoriedade invadiu a competência administrativa — e isso poderia intervir nas práticas adotadas pelo governo no combate ao COVID-19.

Com a queda da liminar, tanto Estado quanto prefeitura não têm mais a obrigação de fiscalizar tais práticas. "A providência tomada pelo Juízo singular acaba por invadir o próprio poder de polícia da Administração, excepcional e discricionário, capaz de restringir coativamente a atividade individual, na proteção da segurança coletiva e da boa ordem da coisa pública", concluiu.